Domingo, 17 de Agosto de 2008
Soberania nacional e pronto
Inércia legislativa e o STF
Mauricio Correia
advogado e ex-ministro do STF
O Congresso Nacional não conseguiu votar até hoje nenhum dos projetos em tramitação sobre uso de algemas. Muitos estados da Federação já disciplinaram como devem suas polícias usá-las nas hipóteses de prisão e condução de presos. A Polícia Federal, mesmo à míngua de lei federal que as regulamente, baixou portaria admitindo seu uso. Os abusos praticados tanto pela PF quanto pelas polícias dos estados têm sido corriqueiros. Recentemente, o STF apreciou habeas corpus em que certo réu de tribunal do júri permaneceu algemado durante todo o julgamento, embora cercado de policiais e em ambiente que não oferecia risco de fuga. A Corte deferiu a ordem, anulou a decisão do júri e fixou as circunstâncias em que tal constrição pode ser aplicada.
Julgado o precedente, era de esperar que prisões não mais se fizessem com algemas, sobretudo depois de o STF haver fixado parâmetros mediante os quais se faculta o emprego excepcional da medida. Na terça-feira passada, entretanto, no curso da Operação Dupla Face, a PF prendeu 32 pessoas, conduzindo-as algemadas. Desafiada a corte em sua autoridade, editou-se súmula vinculante, dispondo sobre aplicação de algemas apenas nos limites por ela determinados.
As balizas estabelecidas são as relacionadas à resistência no ato da prisão, ao fundado receio de que possa haver evasão ou quando haja risco à integridade física própria ou alheia, motivada por parte do preso ou de terceiros. O mais importante na disposição é que, quando for a medida utilizada, deve ser ela justificada, sob pena de responsabilização disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade policial que a empregar. Acresce ainda que, não cumpridas as regras assentadas na súmula, que vale como lei, segue-se a nulidade da prisão ou do ato processual respectivo, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Como é curial, norma sem sanção, torna-se vazia, daí a novidade agora introduzida pela súmula, que impõe ao agente ou autoridade policial que promover a prisão com algemas, se acaso desrespeitada, pesadas conseqüências. À falta de lei específica que regulamentasse o uso abusivo desse instrumento, ao Supremo Tribunal Federal cabia, em sua jurisdição, conter a execração pública a que as polícias submetiam presos que lhes caíssem às mãos. As cenas de prisões com algemas, que ultimamente foram exibidas pela mídia, explicam a necessidade das restrições adotadas.
Muitas das pessoas inocentes presas passaram pelo vexame de serem algemadas, à vista de todo o país, de forma arbitrária e humilhante. Mesmo aquelas que são presas por evidências delituosas não podem sofrer constrangimentos dessa ordem, salvo se houver reação à prisão, tentarem fugir ou tiverem a integridade física sob risco. Alguém só é declarado culpado se a sentença que o condenar houver transitado em julgado. Esse é direito que todos têm, fundado não em preceito infraconstitucional, mas em disposição de índole constitucional.
Nessas circunstâncias, não é cabível dizer que o Poder Judiciário tenha exorbitado ao criar regras que só ao Poder Legislativo competia instituir. Um dos mais preciosos bens da pessoa é a liberdade. Tolhê-la é ato extremo que só se justifica se obedecida a lei. Todos os excessos cometidos pelas polícias, principalmente pela Polícia Federal, como têm ocorrido, atentam contra a ordem constitucional. Se o Poder Legislativo tivesse votado lei que pusesse cobro a tais exacerbações, teria suprido a lacuna que o STF acaba de preencher.
Diga-se o mesmo com relação à questão que ora está posta sob apreciação da mais alta Corte de Justiça do país, se bem que sobre outra casuística. Cuida-se da controvérsia pertinente à Raposa Serra do Sol, no estado de Roraima. O tema controvertido diz respeito às terras ocupadas por fazendeiros dentro da área demarcada como pertencente aos indígenas da região. Os fazendeiros querem permanecer onde estão. Liminar concedida pela Corte deixou a reocupação dos indígenas na posse das terras na dependência do julgamento final da causa. Para aduzir mais pimenta ao molho, chega ao país o americano James Anaya, relator especial para os direitos dos povos indígenas da ONU. Dependendo do que esse emissário fizer ou falar, as coisas podem se complicar ainda mais.
Os três poderes da República são peças do Estado Democrático de Direito, sob o qual se erguem e se conformam, nos termos da Constituição do país. O Poder Judiciário se vier a concluir que os fazendeiros podem continuar nas terras da região conflitada, está encerrada a questão. Ninguém mais pode reclamar de nada. Nem o presidente da República e muito menos o senhor Anaya, o papa ou a ONU. Se a questão está com o STF, resta aguardar sua palavra final. Nada mais se pode fazer.
Essa a missão da Suprema Corte do país, que se realiza na equação das pendências entre particulares, ou entre particulares e o Estado, ou entre este e outras entidades estatais, ou, ainda, destas entre si.
[considero acertada o decidido pelo STF sobre o uso/ou não de algemas;
bandidos perigosos - já condenados ou não - devem usar algemas;
presos que ofereçam perigo ou motivem à autoridade policial a considerá-los portadores de periculosidade devem ser algemados - o STF deixou espaço para o agente policial justificar o uso de algemas.
É inaceitável que um Fernandinho Beira-Mar seja julgado, em uma sessão pública, sem usar algemas - e a juíza presidente do quarto tribunal do júri do RJ, autorizou tal aberração.
Agora, absurda foi a decisão do STF de anular o julgamento de um criminoso, que estava sendo julgado por prática de um homícidio triplamente qualificado, por o mesmo ter usado algemas durante o julgamento.
Quanto ao senhor James Anaya alguém deve lembrá-lo que ele está em território de um país independente, portanto, ele deve ser conduzir como um estrangeiro. O fato dele ser representante da ONU nada muda - aliás, a ONU deveria antes de se imiscuir nos assuntos internos do Brasil, usar seu apetite fiscalizador e impor a Rússia regras para que aquele país cesse as agressões à Geórgia]
Mauricio Correia
advogado e ex-ministro do STF
O Congresso Nacional não conseguiu votar até hoje nenhum dos projetos em tramitação sobre uso de algemas. Muitos estados da Federação já disciplinaram como devem suas polícias usá-las nas hipóteses de prisão e condução de presos. A Polícia Federal, mesmo à míngua de lei federal que as regulamente, baixou portaria admitindo seu uso. Os abusos praticados tanto pela PF quanto pelas polícias dos estados têm sido corriqueiros. Recentemente, o STF apreciou habeas corpus em que certo réu de tribunal do júri permaneceu algemado durante todo o julgamento, embora cercado de policiais e em ambiente que não oferecia risco de fuga. A Corte deferiu a ordem, anulou a decisão do júri e fixou as circunstâncias em que tal constrição pode ser aplicada.
Julgado o precedente, era de esperar que prisões não mais se fizessem com algemas, sobretudo depois de o STF haver fixado parâmetros mediante os quais se faculta o emprego excepcional da medida. Na terça-feira passada, entretanto, no curso da Operação Dupla Face, a PF prendeu 32 pessoas, conduzindo-as algemadas. Desafiada a corte em sua autoridade, editou-se súmula vinculante, dispondo sobre aplicação de algemas apenas nos limites por ela determinados.
As balizas estabelecidas são as relacionadas à resistência no ato da prisão, ao fundado receio de que possa haver evasão ou quando haja risco à integridade física própria ou alheia, motivada por parte do preso ou de terceiros. O mais importante na disposição é que, quando for a medida utilizada, deve ser ela justificada, sob pena de responsabilização disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade policial que a empregar. Acresce ainda que, não cumpridas as regras assentadas na súmula, que vale como lei, segue-se a nulidade da prisão ou do ato processual respectivo, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Como é curial, norma sem sanção, torna-se vazia, daí a novidade agora introduzida pela súmula, que impõe ao agente ou autoridade policial que promover a prisão com algemas, se acaso desrespeitada, pesadas conseqüências. À falta de lei específica que regulamentasse o uso abusivo desse instrumento, ao Supremo Tribunal Federal cabia, em sua jurisdição, conter a execração pública a que as polícias submetiam presos que lhes caíssem às mãos. As cenas de prisões com algemas, que ultimamente foram exibidas pela mídia, explicam a necessidade das restrições adotadas.
Muitas das pessoas inocentes presas passaram pelo vexame de serem algemadas, à vista de todo o país, de forma arbitrária e humilhante. Mesmo aquelas que são presas por evidências delituosas não podem sofrer constrangimentos dessa ordem, salvo se houver reação à prisão, tentarem fugir ou tiverem a integridade física sob risco. Alguém só é declarado culpado se a sentença que o condenar houver transitado em julgado. Esse é direito que todos têm, fundado não em preceito infraconstitucional, mas em disposição de índole constitucional.
Nessas circunstâncias, não é cabível dizer que o Poder Judiciário tenha exorbitado ao criar regras que só ao Poder Legislativo competia instituir. Um dos mais preciosos bens da pessoa é a liberdade. Tolhê-la é ato extremo que só se justifica se obedecida a lei. Todos os excessos cometidos pelas polícias, principalmente pela Polícia Federal, como têm ocorrido, atentam contra a ordem constitucional. Se o Poder Legislativo tivesse votado lei que pusesse cobro a tais exacerbações, teria suprido a lacuna que o STF acaba de preencher.
Diga-se o mesmo com relação à questão que ora está posta sob apreciação da mais alta Corte de Justiça do país, se bem que sobre outra casuística. Cuida-se da controvérsia pertinente à Raposa Serra do Sol, no estado de Roraima. O tema controvertido diz respeito às terras ocupadas por fazendeiros dentro da área demarcada como pertencente aos indígenas da região. Os fazendeiros querem permanecer onde estão. Liminar concedida pela Corte deixou a reocupação dos indígenas na posse das terras na dependência do julgamento final da causa. Para aduzir mais pimenta ao molho, chega ao país o americano James Anaya, relator especial para os direitos dos povos indígenas da ONU. Dependendo do que esse emissário fizer ou falar, as coisas podem se complicar ainda mais.
Os três poderes da República são peças do Estado Democrático de Direito, sob o qual se erguem e se conformam, nos termos da Constituição do país. O Poder Judiciário se vier a concluir que os fazendeiros podem continuar nas terras da região conflitada, está encerrada a questão. Ninguém mais pode reclamar de nada. Nem o presidente da República e muito menos o senhor Anaya, o papa ou a ONU. Se a questão está com o STF, resta aguardar sua palavra final. Nada mais se pode fazer.
Essa a missão da Suprema Corte do país, que se realiza na equação das pendências entre particulares, ou entre particulares e o Estado, ou entre este e outras entidades estatais, ou, ainda, destas entre si.
[considero acertada o decidido pelo STF sobre o uso/ou não de algemas;
bandidos perigosos - já condenados ou não - devem usar algemas;
presos que ofereçam perigo ou motivem à autoridade policial a considerá-los portadores de periculosidade devem ser algemados - o STF deixou espaço para o agente policial justificar o uso de algemas.
É inaceitável que um Fernandinho Beira-Mar seja julgado, em uma sessão pública, sem usar algemas - e a juíza presidente do quarto tribunal do júri do RJ, autorizou tal aberração.
Agora, absurda foi a decisão do STF de anular o julgamento de um criminoso, que estava sendo julgado por prática de um homícidio triplamente qualificado, por o mesmo ter usado algemas durante o julgamento.
Quanto ao senhor James Anaya alguém deve lembrá-lo que ele está em território de um país independente, portanto, ele deve ser conduzir como um estrangeiro. O fato dele ser representante da ONU nada muda - aliás, a ONU deveria antes de se imiscuir nos assuntos internos do Brasil, usar seu apetite fiscalizador e impor a Rússia regras para que aquele país cesse as agressões à Geórgia]
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