É claro que estamos falando de situações e contextos diferentes para o mesmo caso, mas a argumentação do magistrado para decidir pela punição permite inferir que o trabalho da Polícia parece ter sido bem-feito, capaz de levar à condenação os suspeitos. Não é 100%, porque essa decisão foi de um juiz apenas, e o outro julgamento será no tribunal do júri, onde um corpo de jurados decidirá pela culpa ou absolvição. Mas que deixa fortalecida a convicção da Delegacia de Crimes Contra a Vida, isso deixa.
Elias Obeid entendeu que o adolescente teve participação na morte de Eliza, em ato infracional análogo ao de homicídio triplamente qualificado (realizado mediante promessa de pagamento, com requintes de crueldade e por meio de asfixia e tortura, o que impossibilitou a defesa da vítima) e no sequestro e cárcere privado da moça.
Ou seja, quem participa, não fez sozinho. Teve ajuda ou ajudou. O magistrado reafirma o envolvimento de outras pessoas. Isso ficou ainda mais evidente quando Elias Obeid julgou improcedente a representação do Ministério Público para punir o adolescente também pelo desaparecimento do corpo de Eliza. Ele considerou que não havia provas de que o adolescente tenha participado desse ato especificamente. O que, interpretado de maneira diversa, quer dizer que ele considera que foram outros os que deram cabo do corpo.
O juiz ponderou que, quando mais de uma pessoa está envolvida no mesmo crime, para ser corresponsabilizado, basta que haja colaboração, auxílio ou prestígio à atuação dos executores. De acordo com ele, "o adolescente, embora alegue não ter participado do delito, aderiu ao chamado intento criminoso, desenvolvendo atividades que possibilitaram seu êxito, desde sua efetiva participação no sequestro até a execução da vítima".
De novo: o depoimento do jovem foi levado em consideração pelo juiz, que entendeu, assim, que o desaparecimento da modelo se deu pela participação de várias pessoas. Embora não haja nos autos laudo de exame de corpo de delito ou laudo de necropsia da vítima, "a prova da materialidade se deu de maneira indireta, por meio lícito e idôneo, como a confissão do próprio adolescente", afirmou. E todo crime do qual participam três ou mais pessoas caracteriza a formação de quadrilha.
A situação dos suspeitos fica ainda pior: na decisão, o juiz acrescentou que, mesmo desaparecidos os vestígios do crime, outros indícios de autoria e materialidade, como prova testemunhal, documentos e depoimentos podem ser admitidos.
[salvo engano, o depoimento que pode, ou poderia, ser considerado mais contundente é o do 'di menor', (no inicio do caso, já que em depoimentos seguintes o 'dimenor' se contradisse, modificando o primeiro depoimento - que aliás foi tomado sem a presença de um advogado e um representante legal do 'di menor') já que o do Sérgio Rosa é cheio de contradições; assim, fica dificil suprir de forma justa e legal o 'suposto desaparecimento de outros vestigios do crime', o que facilitará em muito o trabalho da defesa quando do julgamento dos demais acusados perante um Tribunal do Júri.
O entendimento aplicado pelo juiz titular da Vara de Infância e de Juventude de Contagem na condenação do menor J. tem tudo para não ser acolhido pelo Conselho de Sentença - caso o assunto vá a julgamento pelo júri popular.]
O adolescente vai cumprir a medida socioeducativa no Centro de Internação Provisória do Horto, onde está desde 13 de julho, até que haja vaga em estabelecimento educacional. Segundo o juiz, o adolescente necessita de "uma abordagem firme e contundente, visando retirá-lo do seio da marginalidade, no qual ensaia os primeiros passos". "A natureza da infração e a sua conduta não indicam que deva ser colocado em liberdade, para sua própria segurança", finalizou.

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