Comissão da Verdade e Impecilhos
A Comissão da Verdade encontra dois obstáculos para aprovação. No Congresso Nacional, está sendo usada como moeda de troca com cargos do segundo escalão. No Executivo, o problema é o ministro Nelson Jobim que, até agora, fez o jogo dos militares interessados em blindagens.
[é sabido pelos leitores deste Blog a desaprovação que dedicamos ao general GENÉRICO JOBIM e que tem fundamento em vários atos impróprios cometidos pelo ilustra GENÉRICO e que vão do uso abusivo do uniforme de oficial-general, passa pela falsificação do texto constitucional e outras faltas sabidamente cometidas pelo ilustre JOBIM.
Soma-se ao rol de atos indignos cometidos pelo ministro da Defesa o desrespeito ao General EMÍLIO MÉDICI, sua sistemática proteção aos acusados de crimes no governo Lula – sempre que lhe era solicitado, o GENÉRICO JOBIM, quando ministro do STF, impedia a quebra de sigilos, entre eles o do generoso OKAMOTO que pagou dívidas do Lula e familiares.
Só que a verdade tem que ser apontada e quando defende a irretroatividade da Lei Penal, defende a manutenção da Lei da Anistia, JOBIM está certo, por estar apenas respeitando princípios jurídicos consagrados desde os remotos tempos da Carta Magna de João Sem Terra.
O mais revoltante é que alguns querem um absurdo ainda maior, qual seja: a revogação parcial da Lei da Anistia. Pretendem obter que aquela Lei se aplique aos bandidos terroristas e guerrilheiros – muitos deles ocuparam cargos no (des)governo Lula e outros servem ao (des)governo Dilma – permitindo que permaneçam impunes, sejam indenizados, pensionados. Urge destacar que a maior parte dos bandidos em apreço, COMPROVADAMENTE, cometeu crimes que incluem assaltos, seqüestros, latrocínios, homicídios, etc.
Mas, ao mesmo tempo, querem revogar aquela Lei na parte que anistia militares e outros integrantes de órgãos de segurança que são ACUSADOS da prática de crimes quanto combatiam os porcos terroristas e guerrilheiros que pretendiam transformar o Brasil em uma nova Cuba.
Transcrevemos artigo do ilustre Wálter Fanganiello Maierovitch (ex-secretário da Secretaria Nacional Anti-Drogas e possuidor de notável saber jurídico).
Lamentavelmente, a leitura do artigo mostra que o autor pugna pela punição dos militares e se omite quanto à punição dos porcos terroristas e guerrilheiros. Resta claro a defesa da tese de que covardes terroristas e guerrilheiros que roubaram, seqüestraram, praticaram latrocínios, ‘justiçaram’ e assassinaram militares e também civis inocentes e indefesos devem ser anistiados – para eles a Lei da Anistia vale.
Já para os que combateram os terroristas, na maior parte das vezes em confronto direto, com o risco de própria vida, devem ser punidos pela ACUSAÇÃO da prática de supostos crimes contra os direitos humanos.
Qual a razão de tamanha parcialidade?
Mais uma vez, na busca de atribuir crimes aos que combateram os terroristas e guerrilheiros durante o regime militar de 1964 a 11985, é feita menção aos desaparecidos.
Costumeiramente tentam atribuir a existência de ‘desaparecidos’ aos militares.
Nada disso. Existe uma única razão para os ‘desaparecimentos’ e a conseqüente existência de ‘desaparecidos’: os que optavam pela luta armada e aderiam a movimentos de guerrilha e terrorismo já iniciavam com a prática de um crime: uso de documento falso.
Ao manifestar interesse em se tornar guerrilheiro e/ou terrorista o traidor mudava de nome e passava a portar documentos falsos que atestavam possuir aquele indivíduo o nome tal. Assim, o JOSÉ DA SILVA se tornava o JOÃO PEREIRA e quando ocorria um conflito entre aquele bandido e as FORÇAS DE SEGURANÇA e o João Pereira era abatido, seu sepultamento ocorria com o nome atestado pelos documentos que portava – documentos falsos, mas sendo a falsificação de boa qualidade não era comprovada. Portanto, o ‘original’ JOSÉ DA SILVA era sepultado como JOÃO PEREIRA e o primeiro simplesmente sumia. Com o fim do Regime Militar os familiares do JOSÉ DA SILVA – na maior parte das vezes de boa fé por não saber que aquele elemento havia trocado de nome, embora haja casos de comprovada má fé – passaram a procurar o mesmo alegando ser desaparecido.
Não pode ser olvidado que naquela época não existiam os modernos e eficientes meios de identificação hoje disponíveis. ]
JOBIM DESPREZA CORTES INTERNACIONAIS.
Um registro historiográfico ajuda a compreender a importância da aceitação da jurisdição internacional proclamada pelos Tribunal Penal Internacional, Corte Internacional de Justiça e Cortes de Direitos Humanos, como,em âmbito territorial bem definido, a Européia de Direitos Humanos e a Interamericana de Direitos Humanos.
Com efeito, Churchil procurou Stalin para conversar, secretamente, sobre criminosos de guerra em face do estabelecido no Tratado de Versailles, que encerrou a Primeira Guerra e estava sendo rasgado durante a Segunda. Para Churchil, os criminosos de guerra deveriam ser justiçados sumariamente no local da captura, sem indulgência. O georgiano Stalin lhe disse, severamente, que sem processo ninguém era julgado na União Soviética. E o necessário processo, como bem sabia Stalin, tinha origem remota na inglesa Magna Carta de João Sem Terra.
A respeito da sorte dos vencidos, os Aliados a delegaram aos tribunais militares de Nuremberg e de Tóquio. Nessas duas cortes militares internacionais aplicava-se, ao acusado de crime de guerra, o princípio britânico do devido processo, aquele esquecido por Churchil. Como fruto da evolução civilizatória surgiu, em 1998 e pelo Tratado de Roma, o permanente Tribunal Penal Internacional (TPI).
As Nações Unidas, antes do TPI e em face de brutais ações de “limpezas étnicas”, tinham instituído duas cortes especiais de jurisdição criminal internacional, isto para a ex-Iuguslavia e Ruanda. A aceitação da jurisdição do TPI está expressa na nossa Constituição emendada: “ o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão”. Ao estatuto do TPI aprovado em Assembléia Geral da ONU, o Brasil aderiu, com outros 120 estados-membros. Não aceitaram a jurisdição internacional, e estão fora dela, apenas sete estados-membros. Dentre eles, EUA, China, Israel e Índia. O TPI tem competência para julgar crimes contra a humanidade, de guerra, de agressão internacional e genocídios.
Como se sabe, grande número de crimes de lesa humanidade, mediante prática de terrorismo de Estado, foram consumados no Brasil (1964-1985), Argentina ( 1976-1983) e Uruguai (1973-1985). No Brasil, 144 conacionais foram assassinados por motivação ideológica e resistência à ditadura militar. E continuam desaparecidos 125 brasileiros que estavam sob custódio do governo de exceção. Na Argentina, a ditadura eliminou 30 mil pessoas, incluídos estrangeiros. O regime de exceção uruguaio perpetrou 100 assassinatos e 174 estão desaparecidos. [e o terrorismo praticado pela Dilma? pelo Diógenes do PT? pelo Franklin Martins? E por tantos outros? Não é crime de lesa humanidadee? É mera contravenção pena!]
Os responsáveis por todos esses crimes de lesa humanidade, e mais os idealizadores da Operação Condor que se reuniram em 1975 no Hotel Carrasco de Montevideo, estariam, não fosse a aceitação do princípio da irretroatividade da jurisdição internacional, presos preventivamente ou em cumprimento de pesadas sanções penais. Frise-se, o TPI apenas está legitimado a julgar acusações de crimes consumados após sua instalação, acontecida em 18 de julho de 1998.
Para o ministro da Defesa Nelson Jobim e para o sanguinário Omar Hassan Ahmed el Bashir, presidente e chefe de governo do Sudão, a jurisdição internacional não conta com efeito vinculante: uma brincadeirinha. Não valeria nada quando contraria uma decisão de suprema corte interna de Justiça, como alardeou Jobim, numa referência à lei de autoanistia de 1979. [qual órgão é mais competente para decidir sobre a validade de uma Lei do que o Supremo Tribunal Federal que tem como atribuição primeira julgar a CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS e TRATADOS?] Bashir, protegido pela sua guarda pretoriana e a Justiça do Sudão, teve a prisão preventiva decretada pelo TPI. Ele é réu em processo por genocídio e crimes contra a humanidade. Bashir é acusado de usar, para eliminar etnias e manter o poder, a violenta e desumana milícia Janjawid. [o caso do Bashir é diferente, principalmente pelo fato de que os crimes dos quais é acusado foram praticados após a instalação do TPI.]
Num momento em que a sociedade internacional (1) entende necessário punir os responsáveis por atrocidades que afrontam a dignidade humana, (2) assume o dever de memória para com gerações futuras e (3) legitima as Cortes de Direitos Humanos, soa estranha a resistência de Jobim, que, apesar do uniforme de comandante usado, atua como porta-voz dos militares e mandatário de pijamas estrelados.
A propósito, outra coisa não se podia esperar de um Jobim que, em livro laudatório divulgado com pompa e circunstância, confessou, quando deputado constituinte, ter elaborado artigos da atual Constituição sem submetê-los ao conhecimento e à aprovação dos seus pares. E o que falar sobre o publicado pelo WikiLeaks. Se verdade for, o ministro Jobim traiu a confiança do presidente Lula. Isto porque teria passado à diplomacia norte-americana, - que mantém na embaixada de Brasília agentes da CIA como já revelou em uma série de reportagens Carta Capital -, a informação sobre portar o presidente boliviano, Evo Morales, um câncer e de Lula ter-lhe oferecido um convite para se tratar em nossos hospitais. [afinal qual a razão para considerar traição revelar que o cocalero Morales tem câncer?]
Diante disso e da recente entrevista de Jobim à Folha de S.Paulo, - onde avalia que, com relação às torturas acontecidas durante a ditadura militar, a presidenta Dilma seguirá a orientação do governo anterior -, não se pode mais criticar os que, quando Jobim estava no Supremo Tribunal Federal (STF) e disse que seria da bancada da magistratura governista (governo FHC), não entenderam como mera brincadeira. Mais ainda, é de Jobim a tese de não poder o Ministério Público investigar notícia de crime, apesar de ser a instituição a única titular da ação penal pública: quem tem de propor a ação, não pode investigar, descobriu Jobim e, certamente, concordam os Daniel Dantas da vida.
O ministro Jobim é contrario ao cumprimento da recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que apreciou, entre 1972 e 1974, o desaparecimento de 62 guerrilheiros que estavam no Araguaia e 41 deles sob custódia militar. A Corte Interamericana entendeu, ao responsabilizar o Brasil, pela ilegitimidade da lei de autoanistia de 1979. Não vingou a defesa feita por Sepúlveda Pertence perante a Corte Interamericana e sobre a legitimação da referida anistia. [é sempre bom lembrar que a LEI DA ANISITIA foi considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal e àquela Corte cabe decidir pela constitucionalidade das leis e tratados e sua conseqüente aplicação; pensar o contrário é CASSAR a SOBERANIA do Brasil.] Como sempre destaca o professor Fábio Konder Comparato, não foi a autoanistia referendada pelos cidadãos brasileiros. [é plenamente aceitável que seja submetido ao Congresso Nacional proposta de realização de um plebiscito para decidir sobre a revogação, ou não, da Lei da Anistia. Vencendo a tese da revogação sejam seus efeitos revogados para TODOS – incluindo os militares acusados da prática de tortura e também os guerrilheiros e terroristas.]
Pela manifestação do atual presidente do STF, Cezar Peluso, a lei de anistia já foi dada como constitucional em palavra final da Corte excelsa brasileira. E foi em julgamento onde pontificou o então ministro Eros Grau, por sustentar o erro histórico da aprovação da autoanistia. Àqueles que entendem que as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos não são obrigatórias e seriam vinculantes apenas para repúblicas bananeiras, esquecem de passar os olhos na nossa Constituição. Nela está escrito que a Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais por vários princípios, dentre eles, a “prevalência dos direitos humanos”. E uma das metas estabelecidas pela Constituição consiste na formação de uma comunidade latino-americana de nações (art.4º.p.único), que Jobim parece não querer aceitar ao negar força vinculante à decisão da Corte Interamericana. Numa chave de leitura rápida, Jobim garante aos torturadores e matadores que, por habeas corpus, qualquer procedimento investigatório criminal, será trancado por falta de justa causa.
Também está grafado na nossa Constituição que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados no Congresso, são equivalentes às emendas constitucionais. E a Constituição de 88 recepcionou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969. Por seu turno, o Congresso Nacional, por decreto legislativo, reconheceu a “competência obrigatória” da Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação a interpretação da Convenção (Pacto de São José), de 1969. A cláusula restritiva a apurações num arco temporal a cobrir o regime militar de exceção, conforme decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso(decreto número 4463, 8 de novembro de 2002) , é de flagrante desrespeito ao acima mencionado Pacto de São José, de 1969. [ao equiparar os TRATADOS e CONVENÇÕES internacionais sobre direitos humanos aprovados no Congresso às emendas constitucionais, nossa Carta Magna concede ao Supremo competência para analisar tratados e convenções da mesma forma que é competente para analisar emendas ao texto constitucional.]
Na verdade, existe a força vinculante da decisão da Corte Interamericana, não aceita por Jobim e consagradora de impunidade aos partícipes de crimes de lesa humanidade. O Brasil, pela jurisdição internacional, está obrigado, observado o devido processo, a punir os responsáveis por mortes e desaparecimentos. [deixamos a pergunta: quem vai punir os guerrilheiros e terroristas? Afinal é impossível revogar pela metade uma Lei. Embora tenha inúmeros juristas que defender a Comissão da Meia Verdade proposta no PNDH 3.]
No governo Dilma, que resistiu legitimamente à ditadura e foi presa e torturada, espera-se não haver espaço para os que querem (1) acobertar, em nome de uma autoanistia não referendada pela sociedade civil, crimes desumados e, também, (2) pretendem impedir, com leguleios e falsa paridade com os que praticaram terroristas de Estado, apurações por uma Comissão da Verdade. [aqui fica claro a legitimação da guerrilha e do terrorismo.]
Na Argentina, as vergonhosas leis do Ponto Final e da Obediência Devida já foram anuladas pelo Congresso (2003) e pela Corte suprema (2004). O sanguinário ditador Jorge Videla acaba de ser condenado por sentença recorrível. Em 2010, já foram processados e condenados 66 réus, enquanto cerca de 800 acusados aguardam decisão judicial. No vizinho Uruguai, a Lei da Caducidade foi reconhecida como inconstitucional pela Corte suprema, no caso Nibia Sebalsagaray. Aos 24 anos e na prisão por protestar contra a ditadura, Nibia foi sufocada até a morte: o seu corpo em urna lacrada e com ordem para não ser aberta foi entregue à família. E aos familiares de Nibia os militares afirmaram ter sido caso de suicido. Um general da ativa e um coronel estão presos preventivamente, acusados de co-responsabilidade no assassinato de Nibia. [nota-se que na Argentina e no Uruguai a revogação de leis que beneficiavam acusados de crimes foi decretada pela Corte Suprema = no Brasil Supremo Tribunal Federal.]
PANO RÁPIDO. Até quando um ministro da Defesa, que deveria ser agente da autoridade da presidenta Dilma, vai continuar em panos de garante de impunidades. O que Jobim esquece e advertiu uma ativista espanhola de direitos humanos quando havia esperança de se encontrar numa fossa coletiva o corpo do poeta Garcia Lorca, é que “quando se tenta apagar a memória de vítimas de tormentos, desumanidades, aparece sempre um fantasma para não deixar morrer as lembranças”.
Por: Wálter Fanganiello Maierovitch – IBGF

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