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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Uma pequena amostra do conceito de justiça do ministro Peluso, presidente do STF

O caseiro por testemunha e o ministro Cesar Peluzo, do Supremo Tribunal Federal que, “teria proibido o depoimento do caseiro Francenildo a uma CPI, alegando, entre outras razões, que o depoimento seria inútil em virtude da condição cultural do caseiro”.

Propomo-nos a analisar neste artigo o despacho do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal, proferido em março de 2006, mais precisamente no que toca à condição social e cultural da testemunha.

Introdução.

Propomo-nos a analisar neste artigo o despacho do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal, proferido na Medida Cautelar em Mandado de Segurança, tombado sob n.º 25.885-3, [01] mais precisamente no que toca à condição social e cultural da testemunha. O referido despacho foi publicado no dia 16 de março de 2006 e gerou uma grande controvérsia, como, aliás, tudo que tenha relação com a gravíssima crise política em andamento. [02]

A decisão em comento foi duramente criticada no Congresso Nacional por representar uma ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, cerceando-lhe o direito de investigar livremente atos de corrupção envolvendo o Governo. [03] E, finalmente, também pela OAB e pela mídia, por sua suposta atitude preconceituosa em relação à testemunha convocada a depor, o Sr. Francenildo Santos Costa. [04]

Do desrespeito à independência do Poder Legislativo.

Ainda que não concordemos com a respeitável decisão mencionada, somos obrigados a admitir que, de fato, a CPI dos Bingos, criada em 19/06/2005, tem como objetivo “... investigar e apurar a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado. Investigará também a ligação do ex-assessor da Casa Civil, Waldomiro Diniz, com o empresário do jogo do bicho Carlos Augusto Ramos, o ‘Carlinhos Cachoeira’". [05] Já o Sr. Francenildo Santos Costa, segundo o que se publicou na imprensa até agora, seria convidado a depor a respeito de haver testemunhado a presença do ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, na assim chamada "Casa do Lobby".

Se, de um lado, a freqüência de um poderosíssimo Ministro de Estado num ambiente assim não pode ser de forma alguma recomendável, de outro lado, não se pode negar que a atitude correta seria a criação de uma nova CPI para apurar se a sua presença ali comprometia a segurança do Estado. [06] É evidente que a convocação da testemunha para depor, na CPI dos Bingos, nessas circunstâncias, tinha um inegável interesse de provocar um desgaste eleitoral do Presidente Lula. Há que perquirir, porém, se seria lícito a intervenção do STF no sentido de impedir o depoimento de uma testemunha convidada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

Sobre isso trazemos à baila o insuspeito axioma de Hans Kelsen, um dos mais eminentes pensadores do positivismo jurídico: "O Direito é como o rei Midas: da mesma forma que tudo o que este tocava se transformava em ouro, assim também tudo aquilo a que o Direito se refere assume o caráter de jurídico". [07] A propósito, reza a Lex Fundamentalis de 1988: "Art. 5.º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito...". Logo, não há dúvidas quanto a competência do STF para conhecer e julgar a questão.


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Condição cultural e socioeconômica da testemunha.

A última questão, porém não a menos preocupante, concerne a uma das justificativas utilizadas pelo Nobre Ministro Cezar Peluso para que não se ouvisse o Sr. Francenildo. Ele escreveu sobre a testemunha que "...se trata de pessoa simples...". (Grifos nossos.) E ainda que “... seu depoimento em nada ajudaria a esclarecer ou provar a suposição de que seria dinheiro oriundo de casas de jogo! E é o que se presume à condição cultural e ao próprio trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado". (Grifamos.) A propósito, pedimos licença ao leitor para reproduzir excerto de livro de nossa lavra — A prova testemunhal no processo civil e trabalhista —, no qual escrevemos que: "A capacidade intelectual do testigo deve ser plena para que este possa relatar o evento tal qual ele ocorreu. [19] A memória da testemunha, à época do fato litigioso e no momento do testemunho, é fundamental para garantir-lhe a credibilidade. Não pode haver ocorrido turbação ou abatimento no espírito do testificador capaz de prejudicar-lhe a plenitude dos sentidos e da inteligência. [20] [...] A capacidade intelectual da testemunha também está associada ao seu grau de instrução. A cultura favorece a memória, a expressão, o espírito crítico e a compreensão do depoente. Causaria estranheza o depoimento de um trabalhador braçal recheado de expressões sofisticadas, a discorrer sobre assuntos acima de seus conhecimentos. Mister que o juiz tenha extrema paciência com a testemunha de baixa escolaridade, evite sugestioná-la ou intimidá-la. O seu depoimento deve ser transcrito com a maior fidelidade possível, respeitando-se as peculiaridades de sua maneira de expressar-se. Por outro lado, não deve o magistrado se impressionar com a articulação, desenvoltura, linearidade e clareza da testemunha bem instruída e loquaz. Eloqüência não é sinônimo de veracidade. [21] A profissão da testemunha, por outro lado, tende a deixar uma marca em seu depoimento. O lavrador além de sofrer pela falta de cultura é reticente, teme comprometer-se, suspeita de todos, inclusive do juiz. Acha melhor fingir que nada sabe. Os motoristas particulares, os hoteleiros e os altos funcionários — pelo costume de guardar segredos — tendem a ser reticenciosos. Os soldados, por força do hábito da obediência, são mais sugestionáveis, a depender da autoridade que os inquira. Por seu turno, o hábito de um dado gênero de observações [22] pode compensar a carência intelectual de um operário, v. g., quando se lhe peça informações a respeito de sua rotina diária na fábrica". [23]

Ora, pelo exposto, é evidente que o fato de a testemunha ser uma pessoa humilde não a desqualifica como tal, haja vista que ela é um cidadão brasileiro capaz de, com o seu voto, ajudar a eleger o presidente da República e até mesmo de ser eleita, como aconteceu com S. Exa., o Pres. Luiz Inácio Lula da Silva, político que sempre fez questão de ressaltar com orgulho a sua origem proletária. Não se olvide que foi o depoimento de um motorista particular decisivo no impeachment do ex-Presidente Collor. [24] De tal sorte, se o baixo grau de instrução, a origem social humilde e o exercício de trabalho não intelectual passarem a ser motivo de desqualificação de testemunhas a busca da verdade real, mormente nas lides penais e trabalhistas, ficará praticamente inviabilizada. Seria preciso desconhecermos inteiramente a realidade social do nosso país para que passássemos a adotar semelhante ponto de vista. O que o juiz deve observar ao colher o depoimento testemunhal é que, de fato, o grau de instrução, a origem social e o trabalho braçal, teoricamente, fazem com a testemunha seja mais sugestionável. O ambiente solene da audiência, a presença do juiz e dos advogados pode fazer com que ela sucumba mais facilmente quando indevidamente pressionada, terminando por entrar em contradição ou mesmo concordando com o inquiridor apenas por temer contrariá-lo. Por isso, é mister que o reitor do processo não deixe que se instaure uma atmosfera intimidatória durante a inquirição do testigo. Outro ponto importante reside na linguagem. As perguntas devem ser dirigidas às testemunhas de forma direta, simples e clara, aproximando-se ao máximo da realidade do depoente. Dissemos a esse respeito em nossa citada obra: "O juiz deve registrar as palavras da testemunha da forma mais fiel possível, inclusive os vícios de linguagem e expressões regionais. Nesses casos é de bom alvitre colocar o dito entre aspas e pedir a testemunhas maiores esclarecimento com o fito de não confundir outros magistrados que venham a ler o depoimento e não estejam familiarizados com a fala do depoente. O diretor do processo também pode fazer constar em ata uma explicação sobre o que a testemunha tentou dizer. Isso sói acontecer quando se trata de testigo de poucas letras".

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continua.....................


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